Bancas de jornais

Orientações sobre o serviço de bancas de jornais e revistas

Toda pessoa que desejar explorar bancas de jornais e revistas no âmbito do Município deverá solicitar permissão e pagar a Taxa de Uso de Área Pública

As bancas de jornais e revistas necessitam de autorização do Prefeito para que possam funcionar em logradouro público, já no caso de funcionamento em lojas ou quiosques o titular deverá providenciar Alvará de Licença como qualquer estabelecimento comercial.

A solicitação para instalar uma nova banca em logradouro, bem como a alteração do seu local ou de suas características, deve ser realizada através do preenchimento de um requerimento eletrônico na página Carioca Digital (é preciso fazer um cadastro no portal), escolhendo a aba “alvarás e licenças” e depois “bancas de jornais e revistas”. Serão solicitadas informações de identificação do requerente e do tipo de operação desejada (primeira autorização ou alteração), bem como as características da operação. Ao término do cadastramento deverá ser impresso o formulário de requerimento de Bancas de Jornais e Revistas e anexada a documentação relacionada no formulário para ser encaminhado ao órgão indicado para a abertura de processo. Somente após o deferimento do processo pelo diretor do órgão responsável e o pagamento da taxa é que a banca poderá ser instalada. Lembramos que a autorização deve ser anualmente renovada mediante o pagamento da taxa de uso de área pública do exercício e que a alteração de qualquer característica da banca implicará novo procedimento de autorização.

É importante destacar que o funcionamento da banca deve observar uma série de restrições para não se tornar um mobiliário que traga incômodos à vizinhança, por isso a banca não deve ocupar mais de cinquenta por cento da calçada, sua localização não pode perturbar a visão dos motoristas e não pode utilizar espaços nas calçadas onde existam tampas de galerias de concessionárias de serviços na cidade do Rio de Janeiro.

Alertamos que as bancas poderão ter a autorização cancelada ou a localização alterada sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ou ao interesse público e que a exibição de publicidade na banca necessita de autorização do Poder público, sendo a solicitação também realizada por meio do SILFAE e processada na Divisão de Publicidade.

LEGISLAÇÃO