O Decreto nº 29.881/2008 disciplina o procedimento de autorização para a colocação de mesas e cadeiras removíveis em frente a estabelecimentos, destacando-se as seguintes condições:
- autorização dos demais proprietários ou do condomínio, quando não se tratar de prédio de uso exclusivo;
- não realização de obra ou construção de piso, muretas, gradis e jardineiras, nem a fixação de estruturas e peças na calçada;
- largura mínima da calçada de 4 (quatro) metros;
- faixa livre de calçada de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para a circulação de pedestres;
- a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a metade da sua largura.
A utilização de área da calçada em frente ao estabelecimento para colocação de mesas e cadeiras só é permitida para bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares que possuam Alvará de Licença. A autorização é concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público.
A colocação de mesas e cadeiras na calçada deve observar uma série de restrições afim de não atrapalhar o fluxo dos pedestres. A largura mínima de uma calçada para colocação de mesas e cadeiras deve ser de 4 metros. A área a ser utilizada não poderá ocupar mais do que cinquenta por cento desta extensão. A faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestre não pode ser inferior a 2,50 metros. Por questão de segurança, não podem ser utilizados os espaços nas calçadas onde existam tampas de galerias de concessionárias de serviços. Quando se tratar de loja em prédios, será necessária a autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembleia ou convenção do condomínio favorável ao uso.
A autorização concedida pela CLF não permite o fechamento da área destinada a mesas e cadeiras afim de caracterizar aumento real de área do estabelecimento. Todos os elementos e dispositivos utilizados devem ser desmontados ou removidos.
A solicitação de mesas e cadeiras na calçada deve ser realizada através do preenchimento de um requerimento eletrônico na página Carioca Digital (é preciso fazer um cadastro no portal), escolhendo a aba SILFAE (Sistema de Informações de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Econômicas) e a opção “Requerimento de Autorização para Mesas e Cadeiras”. Serão solicitadas informações de identificação do requerente e do tipo de operação desejada (nova autorização ou baixa), bem como as características da operação. Ao término do cadastramento deverá ser impresso o formulário de requerimento preenchido e anexado à documentação relacionada no formulário para encaminhamento ao órgão indicado, para ser aberto o processo de legalização. Somente após o deferimento do processo pelo diretor do órgão responsável e o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (Tuap) é que a calçada poderá ser ocupada com mesas e cadeiras. A autorização deve ser trimestralmente renovada mediante o pagamento da Tuap. A alteração na quantidade de mesas ou forma de ocupação da calçada implicará novo procedimento de autorização.
LEGISLAÇÃO